Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O autorizatário está sujeito às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto.
Art. 62
O autorizatário e o cessionário estão sujeitos às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.748, de 2012 e neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)