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Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 61

O autorizatário deve pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto.

Art. 61

O autorizatário e o cessionário devem pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 61 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017