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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

O autorizatário e o cessionário devem, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Parágrafo único

A emissão do termo de autorização provisória não desobriga o autorizatário a cumprir as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica.

Parágrafo único

A emissão do termo de autorização provisória ou do termo de cessão de uso não desobriga o autorizatário e o cessionário a cumprirem as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017