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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Finalizado o procedimento licitatório, a SECID deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:

I

a listagem dos vencedores na licitação, classificados para exercício da atividade em feira permanente, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;

II

a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos;

III

a listagem dos ocupantes de boxes que fizeram jus ao direito de permanência.

Parágrafo único

A SECID pode estabelecer o regulamento necessário à publicação das listagens mencionadas neste artigo. SUBSEÇÃO II DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

Art. 6º, III do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017