Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Finalizado o procedimento licitatório, a SECID deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:
I
a listagem dos vencedores na licitação, classificados para exercício da atividade em feira permanente, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;
II
a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos;
III
a listagem dos ocupantes de boxes que fizeram jus ao direito de permanência.
Parágrafo único
A SECID pode estabelecer o regulamento necessário à publicação das listagens mencionadas neste artigo. SUBSEÇÃO II DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA