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Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 59

Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e que estejam adimplentes com o preço público e com a contribuição de rateio.

§ 1º

Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:

I

constar em processo administrativo de ocupação de área pública da feira permanente, há 02 anos, no mínimo;

II

comprovar o exercício da atividade por meio de documento público emitido pelo Distrito Federal;

III

constar em vistorias como ocupante da área, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados pelo Distrito Federal nos últimos 02 anos;

IV

em algum momento ter obtido com o Poder Executivo distrital autorização para ocupação da área pública na feira permanente;

V

apresentar declaração da entidade representativa dos permissionários juntamente com comprovante de pagamento de preço público dos últimos 2 anos.

§ 2º

Caso 2 ou mais interessados cumpram os critérios do parágrafo anterior, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deve ser configurada a ocupação para aquele ocupante que possua documento oficial mais antigo emitido pelo Poder Público.

§ 3º

Além do previsto no caput deste artigo, o interessado deve constar como ocupante do box em pré-vistoria realizada pela SECID.

§ 4º

O ocupante de box em feira permanente que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar o requerimento de cadastro, na forma do modelo a ser publicado pela SECID, acompanhado dos seguintes documentos:

I

requerimento de cadastro;

II

foto 3x4;

III

cópia do registro de identidade;

IV

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V

certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

VI

comprovante de quitação eleitoral;

VII

certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII

certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;

IX

declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

X

declaração de nada consta da Administração Regional;

XI

declaração de que não é servidor ou empregado público;

XII

cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;

XIII

comprovante de residência.

§ 5º

A SECID somente pode emitir o termo de autorização provisória e precária, na forma do modelo que publicar, após verificar o cumprimento dos requisitos deste artigo.

§ 6º

As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se aos casos previstos neste artigo, no que couber.

Art. 59, §1º, V do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017