Artigo 59-a, Parágrafo 3, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59-a
Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
§ 1º
A emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
§ 2º
Compete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
I
o período de credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
II
os boxes disponíveis na feira permanente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
III
a data, horário e local do sorteio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
IV
o número do termo de cessões de uso a serem emitidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
V
a área máxima a ser ocupada e a sua localização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
VI
os documentos necessários ao credenciamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
§ 3º
O processo seletivo impessoal de que trata o §1º deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
I
produtos hortifrutigranjeiros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
II
cereais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
III
doces; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
IV
laticínios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
V
pescados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
VI
flores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
VII
plantas ornamentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
VIII
produtos de artesanato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
IX
lanches; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
X
caldo de cana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XI
temperos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XII
raízes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XIII
carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XIV
confecções; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XV
tecidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XVI
armarinhos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XVII
calçados e bolsas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XVIII
bijuterias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XIX
artigos religiosos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XX
ferramentas e utensílios domésticos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XXI
produtos da lavoura, agropecuários e de indústria rural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XXII
produtos de bazar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XXIII
refeições típicas regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XXIV
jornais e revistas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
XXV
prestação de pequenos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)
§ 4º
Para cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 4.748, de 2012. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)