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Artigo 59-a, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 59-a

Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 1º

A emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 2º

Compete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

I

o período de credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

II

os boxes disponíveis na feira permanente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

III

a data, horário e local do sorteio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

IV

o número do termo de cessões de uso a serem emitidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

V

a área máxima a ser ocupada e a sua localização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VI

os documentos necessários ao credenciamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 3º

O processo seletivo impessoal de que trata o §1º deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

I

produtos hortifrutigranjeiros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

II

cereais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

III

doces; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

IV

laticínios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

V

pescados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VI

flores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VII

plantas ornamentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VIII

produtos de artesanato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

IX

lanches; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

X

caldo de cana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XI

temperos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XII

raízes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XIII

carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XIV

confecções; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XV

tecidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XVI

armarinhos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XVII

calçados e bolsas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XVIII

bijuterias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XIX

artigos religiosos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XX

ferramentas e utensílios domésticos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXI

produtos da lavoura, agropecuários e de indústria rural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXII

produtos de bazar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXIII

refeições típicas regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXIV

jornais e revistas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXV

prestação de pequenos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 4º

Para cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 4.748, de 2012. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 59-a, §2º, IV do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017