Artigo 53, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Compete à SECID aplicar a penalidade de cassação do termo de permissão de uso nas seguintes hipóteses:
I
se o permissionário tiver sido suspenso por 3 vezes no período de um ano e nos casos de descumprimento do edital;
II
se o permissionário vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras permanentes ou a banca em feiras livres, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto;
III
se o permissionário não obter a licença de funcionamento.
§ 1º
O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado fica impedido de participar de processo público para obtenção de espaço em feiras no Distrito Federal pelo período de 4 anos.
§ 2º
O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado não tem direito a qualquer indenização.
§ 3º
Para a aplicação da penalidade de cassação deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.