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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 51

A autoridade fiscal pode, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, ambos do Código Civil.

§ 1º

O depósito dá-se de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2º

Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 51, §2º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017