Artigo 50, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete à AGEFIS realizar a apreensão de mercadorias de que trata o art. 27, IV, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.
§ 1º
A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.
§ 2º
A apreensão de mercadorias ou equipamentos é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.
§ 3º
A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual permissionário, possuidor ou detentor das mercadorias, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.
§ 4º
A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 5º deste artigo.
§ 5º
Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 6º
O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 05 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 7º
A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na hipótese do § 6º, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de perda do bem.
§ 8º
O interessado pode reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º
A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 7º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.
§ 10
As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 11
Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.