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Artigo 50, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

Compete à AGEFIS realizar a apreensão de mercadorias de que trata o art. 27, IV, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.

§ 1º

A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.

§ 2º

A apreensão de mercadorias ou equipamentos é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.

§ 3º

A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual permissionário, possuidor ou detentor das mercadorias, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.

§ 4º

A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 5º deste artigo.

§ 5º

Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 6º

O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 05 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§ 7º

A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na hipótese do § 6º, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de perda do bem.

§ 8º

O interessado pode reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º

A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 7º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.

§ 10

As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 11

Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

Art. 50, §4º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017