Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Administração Regional de onde estiver situada a feira deve informar imediatamente à AGEFIS a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver conhecimento para subsidiar a ação fiscal.