Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O rol indicado no artigo anterior não é taxativo, devendo o agente, ao lavrar o auto de infração, nos casos não listados, indicar a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação:
I
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II
os antecedentes do infrator;
III
motivar a classificação da penalidade.
§ 1º
Nos casos de reincidência, os valores das multas devem ser aplicados em dobro.
§ 2º
Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação.