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Artigo 48, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O rol indicado no artigo anterior não é taxativo, devendo o agente, ao lavrar o auto de infração, nos casos não listados, indicar a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação:

I

a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

II

os antecedentes do infrator;

III

motivar a classificação da penalidade.

§ 1º

Nos casos de reincidência, os valores das multas devem ser aplicados em dobro.

§ 2º

Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação.

Art. 48, III do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017