Artigo 47, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para efeito do disposto no art. 27, II, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa:
I
infração leve: até 15 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;
II
infração média: de 15 vezes até 30 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;
III
infração grave: de 30 vezes até 50 vezes o valor mensal do preço público da ocupação.
Parágrafo único
São consideradas:
I
Infração leve:
a
vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;
b
fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
c
colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;
d
manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
e
deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
f
fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
g
não manter atualizados os dados cadastrais;
h
não manter atualizados os dados dos seus funcionários junto ao gerente da feira.
II
Infração média:
a
descarregar mercadoria fora do horário permitido;
b
desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
c
deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
d
exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou após ter utilizado substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos;
e
deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;
f
realizar a limpeza do box fora do horário permitido
g
exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;
h
utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria.
III
Infração grave:
a
usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
b
lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
c
prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
d
portar arma de fogo;
e
vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
f
deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;
g
deixar de cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, neste decreto e no regimento interno e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira, quando houver;
h
praticar jogos de azar no recinto das feiras;
i
usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;
j
manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;
k
o não pagamento do preço público no prazo fixado;
l
o inadimplemento da contribuição de rateio fixado na forma deste decreto;
m
a violação de normas previstas no Regimento Interno da Feira e no Edital, quando houver;
n
as ações do permissionário que impactem negativamente na área comum da feira.
o
utilizar os boxes para fins diversos do previsto na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012;
p
realizar alteração no box sem a prévia autorização da Secretaria de Estado das Cidades;
q
não manter registro quanto à procedência dos produtos;
r
vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras livres e permanentes, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, e neste decreto;
s
não requerer no prazo máximo de 30 dias a licença de funcionamento, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão ou do término da validade da licença de funcionamento, nos termos do art. 45 deste decreto.