Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Compete à SECID aplicar a penalidade de suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias ao permissionário que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.