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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

Compete à SECID aplicar a penalidade de suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias ao permissionário que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017