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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

Compete à Administração Regional de onde estiver localizada a feira a aplicação das penalidades de advertência e multa.

§ 1º

A AGEFIS também pode aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições.

§ 2º

Constatada a inadimplência do preço público ou da contribuição de rateio, o permissionário deve ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

Art. 45, §1º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017