Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Compete à Administração Regional de onde estiver localizada a feira a aplicação das penalidades de advertência e multa.
§ 1º
A AGEFIS também pode aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições.
§ 2º
Constatada a inadimplência do preço público ou da contribuição de rateio, o permissionário deve ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.