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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste Decreto.

Parágrafo único

As penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, devem ser aplicadas sempre que possível de forma conjunta e informadas imediatamente à SECID.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017