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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 41

O permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo.

§ 1º

A licença de funcionamento emitida para as atividades econômicas realizadas em feiras permanentes deve ser renovada anualmente.

§ 2º

A licença de funcionamento somente pode ser renovada observados os requisitos da legislação específica mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público da área ocupada, com a contribuição de rateio e com as despesas individuais do box ocupado.

Art. 41, §1º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017