Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo.
§ 1º
A licença de funcionamento emitida para as atividades econômicas realizadas em feiras permanentes deve ser renovada anualmente.
§ 2º
A licença de funcionamento somente pode ser renovada observados os requisitos da legislação específica mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público da área ocupada, com a contribuição de rateio e com as despesas individuais do box ocupado.