Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A SECID deve instituir comitê gestor para administrar a feira, com a participação dos permissionários, nas seguintes hipóteses:
I
quando não houver entidade representativa dos permissionários;
II
quando houver conflitos internos que inviabilizem a manutenção da feira.
§ 1º
O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as suas competências na forma estabelecida neste Decreto e no regimento interno.
§ 2º
O comitê gestor deve adotar as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários, solucionando o problema de representatividade dos feirantes, quando houver. Subseção VI Da Licença de Funcionamento