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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 40

A SECID deve instituir comitê gestor para administrar a feira, com a participação dos permissionários, nas seguintes hipóteses:

I

quando não houver entidade representativa dos permissionários;

II

quando houver conflitos internos que inviabilizem a manutenção da feira.

§ 1º

O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as suas competências na forma estabelecida neste Decreto e no regimento interno.

§ 2º

O comitê gestor deve adotar as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários, solucionando o problema de representatividade dos feirantes, quando houver. Subseção VI Da Licença de Funcionamento

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017