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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os boxes em feiras permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º

O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório deve conter, no mínimo:

I

o número e as características dos boxes, além de croqui de cada feira permanente;

II

os documentos necessários para habilitação e classificação dos proponentes;

III

a data, o prazo, as condições, o local e a forma para entrega e para o recebimento da documentação;

IV

os critérios para pontuação dos proponentes;

V

os critérios para o exercício do direito de permanência no box que ocupa;

VI

a forma de julgamento e classificação das propostas;

VII

o prazo para recurso;

VIII

as regras para homologação do resultado;

IX

as definições para o pagamento do preço público;

X

a forma em que ocorrerá a emissão do termo de permissão de uso;

XI

o cronograma dos procedimentos;

XII

a minuta do termo de permissão de uso.

§ 2º

O direito de permanência de que trata o inciso V do parágrafo anterior é uma faculdade dada ao proponente que constar como um dos vencedores da licitação para permanecer no box que já ocupa, deixando de participar do sorteio para ocupação dos boxes.

§ 3º

Para fazer jus ao direito de permanência, o proponente deve requerer este direito na forma do edital.

§ 4º

O deferimento do direito de permanência está vinculado à efetiva participação do proponente na licitação cujo box estiver incluso em edital, devendo este submeter-se a todas as demais regras do edital que reger o certame.

Art. 4º, §1º, XII do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017