Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os boxes em feiras permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º
O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório deve conter, no mínimo:
I
o número e as características dos boxes, além de croqui de cada feira permanente;
II
os documentos necessários para habilitação e classificação dos proponentes;
III
a data, o prazo, as condições, o local e a forma para entrega e para o recebimento da documentação;
IV
os critérios para pontuação dos proponentes;
V
os critérios para o exercício do direito de permanência no box que ocupa;
VI
a forma de julgamento e classificação das propostas;
VII
o prazo para recurso;
VIII
as regras para homologação do resultado;
IX
as definições para o pagamento do preço público;
X
a forma em que ocorrerá a emissão do termo de permissão de uso;
XI
o cronograma dos procedimentos;
XII
a minuta do termo de permissão de uso.
§ 2º
O direito de permanência de que trata o inciso V do parágrafo anterior é uma faculdade dada ao proponente que constar como um dos vencedores da licitação para permanecer no box que já ocupa, deixando de participar do sorteio para ocupação dos boxes.
§ 3º
Para fazer jus ao direito de permanência, o proponente deve requerer este direito na forma do edital.
§ 4º
O deferimento do direito de permanência está vinculado à efetiva participação do proponente na licitação cujo box estiver incluso em edital, devendo este submeter-se a todas as demais regras do edital que reger o certame.