Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O regimento interno previsto no Anexo Único deste decreto tem aplicação imediata para a gestão e correto funcionamento das feiras permanentes do Distrito Federal.
§ 1º
Podem ser alteradas as disposições do modelo de regimento interno, observado o que segue:
I
sejam consideradas as características específicas da feira;
II
o trabalho seja acompanhado pelo gerente da feira;
III
haja aprovação em assembleia dos permissionários, em que estejam presentes, no mínimo, a metade mais um dos permissionários, com voto favorável de 2/3 dos presentes;
IV
seja aprovado pela SECID.
§ 2º
Ao receber o termo de permissão de uso, o permissionário se submete às previsões deste decreto e do Regimento Interno instituído para a feira permanente. Subseção V Do Comitê Gestor