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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

O regimento interno previsto no Anexo Único deste decreto tem aplicação imediata para a gestão e correto funcionamento das feiras permanentes do Distrito Federal.

§ 1º

Podem ser alteradas as disposições do modelo de regimento interno, observado o que segue:

I

sejam consideradas as características específicas da feira;

II

o trabalho seja acompanhado pelo gerente da feira;

III

haja aprovação em assembleia dos permissionários, em que estejam presentes, no mínimo, a metade mais um dos permissionários, com voto favorável de 2/3 dos presentes;

IV

seja aprovado pela SECID.

§ 2º

Ao receber o termo de permissão de uso, o permissionário se submete às previsões deste decreto e do Regimento Interno instituído para a feira permanente. Subseção V Do Comitê Gestor

Art. 39, §1º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017