Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A contribuição de rateio, de que trata o art. 18, §1º, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 deve ser definida por assembleia dos permissionários, com a finalidade de custear os serviços comuns aos permissionários de interesse dos permissionários e necessárias para o bom funcionamento da feira.
§ 1º
A contribuição de rateio será cobrada pela entidade representativa local e fiscalizada pelo gerente da feira, devendo ser empenhada no custeio da própria feira.
§ 2º
A fixação da contribuição de rateio da feira deve ter como parâmetro a planilha de gastos com os serviços que se pretende prestar na feira.
§ 3º
O cálculo para definir o valor da contribuição de rateio deve considerar os gastos com as áreas comuns e o número de permissionários e será definido na forma do regimento interno.
§ 4º
Todas as receitas relativas à contribuição de rateio e as outras despesas da entidade representativa devem ser registradas contabilmente em livros e contas separadas.