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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

A contribuição de rateio, de que trata o art. 18, §1º, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 deve ser definida por assembleia dos permissionários, com a finalidade de custear os serviços comuns aos permissionários de interesse dos permissionários e necessárias para o bom funcionamento da feira.

§ 1º

A contribuição de rateio será cobrada pela entidade representativa local e fiscalizada pelo gerente da feira, devendo ser empenhada no custeio da própria feira.

§ 2º

A fixação da contribuição de rateio da feira deve ter como parâmetro a planilha de gastos com os serviços que se pretende prestar na feira.

§ 3º

O cálculo para definir o valor da contribuição de rateio deve considerar os gastos com as áreas comuns e o número de permissionários e será definido na forma do regimento interno.

§ 4º

Todas as receitas relativas à contribuição de rateio e as outras despesas da entidade representativa devem ser registradas contabilmente em livros e contas separadas.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017