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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

Compete à entidade representativa local, legalmente constituída, auxiliar as ações necessárias para o funcionamento das áreas comuns, sob a fiscalização da Administração Regional, especialmente relacionadas à aprovação, forma de pagamento, cobrança e utilização da contribuição de rateio referente às despesas comuns, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012. Subseção III Da contribuição de rateio

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017