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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Nas feiras permanentes, a manutenção das partes comuns compete à entidade representativa local, legalmente constituída, observadas as disposições da Lei n 4.748/2012, deste decreto, do regimento interno da feira e orientações fixadas pela Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017