Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao gerente da feira:
I
zelar pelo cumprimento da legislação;
II
acompanhar a cobrança do valor necessário ao custeio das despesas das feiras, quando existente, nos limites do rateio de competência do permissionário;
III
aplicar as penalidades de competência da Administração Regional;
IV
encaminhar à SECID, proposta de alteração do regimento interno da respectiva feira, ouvida a entidade representativa;
V
solicitar, ouvidos os permissionários, a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira;
VI
exercer outras atribuições definidas pela Secretaria de Estado das Cidades.
§ 1º
O gerente da feira deve fiscalizar as atividades dos permissionários.
§ 2º
O gerente da feira deve recomendar à SECID o veto ou a homologação com ressalvas dos atos decisórios dos permissionários que impactem na organização e funcionamento da feira, na forma do regimento interno, caso essas decisões contrariem a legislação de regência. Subseção II Da entidade representativa local