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Artigo 32, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

Compete ao gerente da feira:

I

zelar pelo cumprimento da legislação;

II

acompanhar a cobrança do valor necessário ao custeio das despesas das feiras, quando existente, nos limites do rateio de competência do permissionário;

III

aplicar as penalidades de competência da Administração Regional;

IV

encaminhar à SECID, proposta de alteração do regimento interno da respectiva feira, ouvida a entidade representativa;

V

solicitar, ouvidos os permissionários, a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira;

VI

exercer outras atribuições definidas pela Secretaria de Estado das Cidades.

§ 1º

O gerente da feira deve fiscalizar as atividades dos permissionários.

§ 2º

O gerente da feira deve recomendar à SECID o veto ou a homologação com ressalvas dos atos decisórios dos permissionários que impactem na organização e funcionamento da feira, na forma do regimento interno, caso essas decisões contrariem a legislação de regência. Subseção II Da entidade representativa local

Art. 32, III do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017