Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete à Administração Regional a gestão das feiras permanentes que estiverem localizadas em sua Região Administrativa, sob a coordenação e orientação da SECID.
§ 1º
A gestão de que trata o caput deste artigo deve ser exercida por servidor designado pelo Administrador Regional, que será denominado gerente da feira, observadas as diretrizes fixadas pela SECID.
§ 2º
A SECID pode avocar a competência para designar o servidor para exercer a atribuição de gerente da feira.