Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As feiras permanentes podem ser divididas em setores, antes da realização da licitação e conforme definido em termo de referência, de acordo com os produtos a serem comercializados, croqui e planta baixa da feira previamente publicados pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
Parágrafo único
O croqui e o termo de referência das feiras do Distrito Federal devem ser elaborados, após ouvida a entidade representativa da feira e observadas as atividades desenvolvidas e os usos estabelecidos na legislação urbanística para o setor.