Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A transferência, implantação e ou extinção das feiras livres e permanentes no Distrito Federal deve ser realizada mediante a edição de decreto próprio, seguindo as especificações da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste decreto.
Parágrafo único
Fica proibida a criação de novas feiras num raio de 500 metros de uma já existente, salvo as itinerantes cujo o produto não concorra com os comercializados nas feiras próximas e desde que sejam autorizadas pelo Poder Público.