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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

As feiras permanentes devem ter projetos elaborados pelos órgãos competentes do Distrito Federal e devem ser contempladas com projeto estrutural, arquitetônico e complementares.

Parágrafo único

Os permissionários são responsáveis pela individualização e instalação elétrica, hidráulica e sanitária do respectivo box.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017