Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As feiras permanentes devem ter projetos elaborados pelos órgãos competentes do Distrito Federal e devem ser contempladas com projeto estrutural, arquitetônico e complementares.
Parágrafo único
Os permissionários são responsáveis pela individualização e instalação elétrica, hidráulica e sanitária do respectivo box.