JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O recolhimento do preço público fixado não desobriga o permissionário de pagar as despesas individuais do box ou da banca, bem como as despesas comuns, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012.

Parágrafo único

As despesas comuns de que trata o caput deste artigo devem ser rateadas entre os permissionários e fixadas na forma do Regimento Interno da feira.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017