Artigo 22, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O permissionário deve pagar preço público mensal, correspondente aos seguintes valores:
I
nas feiras de produtores rurais e feiras livres: R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos) por metro quadrado;
II
nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas em dois dias da semana e feriados: R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por metro quadrado;
III
nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento em mais de dois dias da semana:
a
localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA: R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado;
b
localizadas nas demais Regiões Administrativas: R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo único
Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo, devem ser acrescidos ao principal, juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.