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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

O permissionário de feira livre ou de feira permanente deve pagar mensalmente, até o quinto dia útil, o preço público referente à área explorada.

Parágrafo único

Para a fixação do preço público deve ser considerada a metragem e a localização do box ou da banca, conforme o caso.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017