Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Deve ser expedido somente um termo de permissão de uso não-qualificada por credenciado, podendo ser anotado diferentes dias de ocupação em feiras livres.
Parágrafo único
Constatada a ocupação de duas ou mais áreas no mesmo dia da semana, o permissionário deve escolher a localidade de sua preferência, sendo o espaço preterido retomado pela Administração Pública.