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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A feira permanente edificada em logradouro público destinado para este fim constitui-se sob a forma de unidades comerciais isoladas entre si denominadas boxes e pelos demais elementos comuns fixos e edificados, incluindo a estrutura que suporta a área coberta dos demais boxes, as áreas adjacentes onde se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns no interior da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017