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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

A distribuição das bancas em feiras livres a serem ocupadas pelos permissionários deve ser realizada mediante sorteio público, sem direito de preferência.

Parágrafo único

Os permissionários somente podem ocupar o espaço demarcado, devidamente identificado no termo de permissão de uso não-qualificada, conforme croqui a ser publicado pela SECID.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017