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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso não-qualificada aos credenciados, obedecendo o limite de permissões definidas no edital de chamamento público.

Parágrafo único

A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso não-qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017