Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso não-qualificada aos credenciados, obedecendo o limite de permissões definidas no edital de chamamento público.
Parágrafo único
A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso não-qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.