Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ocupação de bancas em feiras livres é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso não-qualificada.
Parágrafo único
Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como não-qualificada, concedida a título precário.