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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

A ocupação de bancas em feiras livres é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso não-qualificada.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como não-qualificada, concedida a título precário.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017