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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Caso o número de credenciados seja superior ao quantitativo de permissões estabelecido no edital de chamamento, a SECID deve realizar sorteio em ato público.

§ 1º

Somente podem participar do sorteio os interessados:

I

previamente credenciados, nos termos do artigo anterior; e

II

que não possuam termo de permissão de uso não-qualificada relativa a outra feira livre no mesmo dia e horário da feira objeto do sorteio.

§ 2º

O sorteio deve ser aberto ao público e realizado em data e local previamente determinados e informados aos credenciados.

§ 3º

O credenciado pode se fazer representar, no momento da realização do sorteio, devendo seu procurador apresentar, além dos seus documentos pessoais, procuração pública ou particular, que outorgue poderes específicos para representação e prática dos atos inerentes ao sorteio, sendo necessário o reconhecimento de firma no caso de procuração particular.

§ 4º

No momento de realização do sorteio, o credenciado deve estar presente, ou se fazer representar por procurador na forma do parágrafo anterior, portando documento de identidade, no dia, horário e local indicados, sob pena de exclusão do seu requerimento.

§ 5º

Se for sorteado credenciado que não esteja presente, ou não esteja representado na forma do §3º deste artigo, no momento da realização do sorteio, deve ser dada continuidade ao sorteio para preenchimento da vaga.

§ 6º

O direito de permanência de que trata o inciso VI do art. 12 deste decreto é uma faculdade dada ao feirante que estiver habilitado e credenciado na forma deste capítulo para permanecer no box que já ocupa, deixando de se submeter às demais regras para ocupação dos boxes.

§ 7º

Para fazer jus ao direito de permanência, o feirante deve requerer este direito na forma do edital.

§ 8º

O deferimento do direito de permanência está vinculado ao efetivo credenciamento do feirante, na forma do edital de chamamento público, e demais etapas do procedimento, devendo este submeter-se a todas as demais regras.

§ 9º

Compete à SECID elaborar ata com o resultado final do sorteio e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal. SUBSEÇÃO II DA PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADA

Art. 14, §3º do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017