JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 38554 de 16 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

No ato do credenciamento, o interessado deve apresentar os seguintes documentos, com a apresentação do original:

I

requerimento de cadastro;

II

foto 3x4;

III

cópia do registro de identidade;

IV

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V

certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

VI

comprovante de quitação eleitoral;

VII

certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII

certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;

IX

certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital;

X

declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

XI

declaração de nada consta da Administração Regional;

XII

declaração de que não é servidor ou empregado público;

XIII

cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;

XIV

comprovante de residência.

§ 1º

O requerimento deve ser preenchido e entregue na forma do edital de chamamento público.

§ 2º

Somente os interessados que apresentarem toda a documentação arrolada neste artigo, no prazo indicado no edital, podem ser credenciados.

Art. 13, XIV do Decreto do Distrito Federal 38554 /2017